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Jurisprudências

TSTAIRR 1000956-14.2022.5.02.0077

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto e da escala 12x36
  • Minutos residuais
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DA ESCALA 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÕES ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos referentes às horas extras, escalas de trabalho, minutos residuais e intervalo intrajornada, registrando haver flagrantes contradições e inovações entre a jornada descrita na exordial e o depoimento pessoal do autor, além de consignar a fragilidade da prova testemunhal prestada em favor da tese autoral. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional não fixou premissa fática nem emitiu tese acerca de horários britânicos ou invariabilidade dos registros, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Ademais, para se concluir pela invalidade dos cartões de ponto ou pela extrapolação da jornada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional declarou a validade do pedido de demissão formulado pelo obreiro, consignando que a prova documental exibida não foi infirmada e ressaltando que o próprio autor confessou ter pedido demissão em razão da distância de seus postos de trabalho. Nesse contexto, para infirmar a referida conclusão e acolher a pretensão do reclamante relacionada à existência de vício de vontade ou de justa causa patronal, seria imperioso o reexame das provas, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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