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Jurisprudências

TSTARR 10182-16.2019.5.03.0052

Indenização por danos morais: transporte de valores

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito a ser devido ou não a indenização por danos morais decorrentes de transportes de valores por empregado não especializado, sem treinamento específico ou desacompanhado de segurança. Quanto ao tema, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de transporte de valores, quando atribuída ao empregado sem treinamento para tal finalidade, enseja a indenização por danos morais in re ipsa , tendo em vista a indevida exposição do trabalhador à situação de risco. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Tema n.º 61, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador". Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença condenou a Reclamada em indenização por danos morais, no caso em que o Reclamante se submetida a situações de risco, sem a necessária habilitação específica para transporte de valores, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . HORAS EXTRAS/ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou que a Reclamada atua no comércio de bebidas, não no transporte rodoviário, estando o enquadramento sindical atrelado à atividade principal da empresa e à aplicação das CCTs do comércio varejista respectivo, que estabelecem adicional de 100% para horas extras. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, §4.º, da CLT. Considerando que o acórdão regional afastou, de todo, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento na inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, o fez em desarmonia do julgamento da ADI n.º 5766, precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "transporte de valores", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - quanto ao tema "horas extras/enquadramento sindical", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III - quanto ao tema "honorários de sucumbência", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por má aplicação do art. 791-A, §4.º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual - caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguir-se-á a obrigação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Adicional de Horas Extras

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