STJAgRg no REsp 2.148.659
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância
- Crime de perigo abstrato
- Apreensão no contexto de outro delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E NA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO DELITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 configura delito de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de lesividade concreta, ainda que as munições estejam desacompanhadas de arma de fogo.
2. A aplicação do princípio da insignificância aos delitos de posse ou porte de munição é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, no caso concreto, a absoluta inexpressividade da conduta, não se mostrando cabível quando a apreensão ocorre no contexto de outro crime, notadamente o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a ofensividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
3. No caso, as munições foram apreendidas no contexto de flagrante por tráfico de entorpecentes, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.