TSTAIRR 0011055-60.2022.5.03.0068
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desvio de função
- Incólumes, portanto, os dispositivos invocados
- Dano moral
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Ausência de interesse recursal
- Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que o fato de o autor eventualmente trabalhar sozinho no setor de atendimento não implica o desempenho das funções mais complexas de supervisão, sobretudo considerando que, ao informar as atribuições do reclamante, a testemunha autoral narrou atividades extremamente corriqueiras, de modo a inferir-se que as atribuições materialmente desempenhadas não demandavam nenhum tipo de fidúcia, podendo ser indistintamente exercidas por qualquer empregado da agência. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, consignou que, em que pese a abusividade da conduta do reclamado, a transferência não se concretizou. Assim, afastou o argumento de que a remoção teria impedido a conclusão de tratamento de saúde e de curso universitário. Por fim, concluiu que inexiste abalo moral e julgou improcedente o pleito indenizatório. Dessa forma, uma vez não configurado efetivo dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, é indevida a indenização por dano moral. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante carece do necessário interesse recursal, tendo em vista que não houve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Em face do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo Banco reclamado, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora