TSTAg-AIRR 1000807-72.2021.5.02.0038
Execução: preclusão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Preclusão
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese, o TRT consignou que embora tenha sido oportunizado a executada se manifestar sobre os cálculos de liquidação, esta não o fez de forma tempestiva pelo que incidiu o óbice da preclusão. O TRT registrou ainda que o agravo de petição da executada foi genérico “pois limitou-se a aduzir, superficialmente, que haveria excesso de execução”. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora