TSTRRAg 10039-13.2020.5.03.0013
I agravo de instrumento: adicional noturno
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento
- Adicional noturno
- Labor em feriados
- Diferenças de verbas rescisórias
- Apelo desfundamentado
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. LABOR EM FERIADOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, bem como pela inobservância do que dispõe a alínea "a" do art. 896 da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para " aplicar a Lei 13.467/2017 no período compreendido entre 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova lei, e 04/04/2019, data do término do contrato de trabalho ". 3. Esta Relatora adotava o entendimento de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não incidiriam aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais deveriam permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. 4. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Assim, ao aplicar as alterações promovidas pela chamada "Reforma Trabalhista" ao contrato de trabalho da reclamada, a Corte de origem decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA 12x36. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional declarou a validade do regime 12x36, apesar de se tratar de atividade insalubre e da ausência de autorização da autoridade competente, consignando que " para hospitais, a inspeção e autorização da autoridade competente para pactuação da jornada 12x36 são dispensáveis, tratando-se de exceção implícita da regra antes havida no art. 60 da CLT" . Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II, e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE nº 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Contudo, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 20/11/2009 a 6/2/2019, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo único ao art. 60 da CLT, o qual prevê in verbis: "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ." Nesse cenário, e considerando que o Pleno do TST, em sessão realizada em 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, é certo que a exceção prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT é aplicável ao caso a partir de 11/11/2017. A decisão regional, portanto, comporta parcial reparo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e III - conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "validade do regime 12x36", por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com reflexos legais (RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS+40%), até 10/11/2017. Valor da condenação majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Escala 12 x 36; Prorrogação do Horário Noturno; Feriado em Dobro