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Jurisprudências

TSTAIRR 0011447-36.2022.5.15.0045

Horas extras: motorista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional de origem, considerando a presunção advinda da não apresentação dos controles de frequência, os demonstrativos de pagamento de horas extras com percentual de 60% e a ausência de prova em sentido oposto, manteve a sentença que reputara verídica a jornada de trabalho apontada na inicial. O art. 2º, V, “b”, da Lei n.º 13.103/2015, que regula o exercício da profissão de motorista, determina que é direito do trabalhador “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Nesse contexto, a ausência de registro da jornada de trabalho externo do motorista profissional, por parte da reclamada, desacompanhada de prova em contrário que possa ilidir os argumentos do reclamante, enseja a presunção relativa da jornada declinada nos autos, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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