TSTAg-AIRR 0000299-69.2023.5.05.0401
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cumpre registrar que o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Tema 33 da Tabela de IRRRs. Entretanto, não há, até a data de julgamento do presente recurso, determinação de suspensão por parte de sua relatora designada. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, após análise do conjunto fático-probatório, em especial, da prova pericial, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, ora agravante, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante. Consta, no acórdão regional, que “conforme alegado na petição inicial, a perita constatou que, no exercício da função de servente/faxineira, a reclamante limpava banheiros e vasos sanitários de uso coletivo de grande circulação, bem como realizava a coleta do lixo produzido nesses locais, ficando exposta a riscos biológicos, de forma permanente, apesar do uso de EPI's, os quais não eram capazes de elidir ou mesmo minimizar a insalubridade da função exercida”. Considerando o contexto fático registrado pelo TRT, e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, constata-se que a interpretação promovida pelo Regional se coaduna ao entendimento desta Corte Superior. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou privado de uso coletivo ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pacificado no verbete sumular 448, II, deste TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator