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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101764-36.2017.5.01.0016

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Justa causa
  • Reversão
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento
  • Danos morais
  • Senão, comprometem

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO . Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou os termos da sentença de piso para reverter a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à aplicação da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nessa toada, constou do acórdão regional que " In casu, a dispensa motivada do autor foi levada a cabo no dia 05/10/2017, conforme comunicado de rescisão contratual sob ID. 873f0b8, embora a falta grave supostamente cometida pelo trabalhador houvesse ocorrido no mês de julho do mesmo ano " e que " E nem se alegue que a demora na punição obreira teria decorrido do tempo necessário para a conclusão de inquérito administrativo, eis que a empresa não cuidou de adunar aos autos a cópia da referida sindicância, tampouco informou em que data concluíra pelo enquadramento do suposto ato praticado pelo trabalhador na hipótese descrita no artigo 482, ' b' , da CLT ", bem como que " Digna de nota, no aspecto, é a circunstância de o referido ' Relatório da Superintendência de Ocorrência Especiais' haver sido concluído em data de 09/08/2017, ou seja, quase dois meses antes do desenlace contratual ", além do que " Nessa contextura, não se tem por configurada a indispensável imediatidade entre a suposta falta grave e a aplicação da justa causa " e que " E, como é cediço, a falta de imediatidade na punição traz consigo a presunção de perdão tácito da falta, merecendo retoque a sentença de origem, que não privilegiou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva ". Ademais, o TRT de origem deixou assentado que " Conquanto se queira imputar ao autor a prática de procedimentos pouco recomendáveis, fato é que a empresa não preservava de forma eficaz a segurança de seus trabalhadores, deixando-os submetidos ao risco potencial de assaltos a mão armada, a ponto de se tornarem vítimas concretas desse tipo de violência ", bem como que " Não bastasse, ressai do acervo probatório que, por ocasião da invasão da agência, não haveria outra alternativa ao obreiro senão ceder às exigências dos criminosos, pois, em virtude do cargo de gerente por ele ocupado, teria sido forçado a abrir o cofre, tal como, aliás, admitido pelo próprio preposto, à época do depoimento pessoal ". Consignou, finalmente, que " não se tem notícia de alguma medida disciplinar aplicada ao trabalhador anteriormente à dispensa, não sendo demasiado acrescentar o que restou apurado no depoimento do preposto, verbis: ' que o autor não sofreu qualquer punição durante o contrato de trabalho que durou 34 anos' ", bem como que " indene de dúvida que o réu agiu com rigor excessivo, desprezando o longo período de vigência do contrato e sem observância da gradação da pena, de modo a possibilitar ao trabalhador a retificação da conduta inadequada ". Nesse contexto, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Além disso, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante incorreu em incontinência de conduta ou mau procedimento, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda que o Tribunal Regional afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância dos princípios da imediatidade e da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional registrou expressamente que " Não é necessário demasiado esforço argumentativo para se inferir a dor e a humilhação experimentadas pela autora diante da extinção do contrato de prestação de serviços por justa causa " e que " Com efeito, a pecha de trabalhador relapso e desleal repercute sobremaneira em sua vida profissional e familiar, sendo certo que a subtração dos haveres indenizatórios dificultam - senão, comprometem - a sobrevivência daquele lançada à vala do desemprego ", bem como que " Tal cenário evidencia o achaque à dignidade da pessoa do trabalhador, hodiernamente salvaguardada em preceito constitucional, dando azo à reparação vindicada ". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os requisitos ensejadores do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Destaque-se, ainda, que a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível , ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Na hipótese dos autos, o que se verifica é que a conduta do demandado, que imputou ao reclamante o cometimento de incontinência de conduta ou mau procedimento, representa ofensa direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, razão pela qual não há como se reformar a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA . O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de piso para condenar o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial, ao argumento de que " De partida, assento que o réu, em defesa, não negou a paga da indigitada gratificação a alguns empregados no momento da rescisão , asseverando que a verba ' ré paga por mera liberalidade, dependendo de aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor da Reclamada, não tendo qualquer vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal.' ", bem como que " Contudo, sabe-se que o pagamento de gratificação somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia ". Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Agravo interno a que se nega provimento . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) - NATUREZA JURÍDICA . O TRT de origem consignou expressamente que " Com efeito, restou incontroverso nos autos que o pagamento da indigitada parcela é realizado conforme o previsto em normas internas, notadamente, pelo Sistema de Remuneração Variável - SRV, observados os seguintes critérios: atingimento de, pelo menos, 100% da meta estabelecida para a agência, resultado efetivo, contas correntes da campanha, volume de aplicação, volume de captação, volume de vendas de seguros, previdência e capitalização e quantidade de cartões de crédito " e que " No tocante à pretensão autoral, as fichas financeiras juntadas aos autos revelam que o trabalhador recebia a supracitada parcela mensalmente e em valores variados ", bem como que " Possuindo a remuneração variável iniludível natureza salarial, devida sua integração no repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, FGTS e indenização compensatória de 40% ". O acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, de modo que deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . O Tribunal Regional reformou a sentença de piso para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que " em tendo o obreiro, ora recorrido, declarado sua condição de hipossuficiente e pleiteado o benefício da gratuidade de justiça, e inexistindo elementos aptos a desautorizar a presunção de veracidade que milita em seu favor, deve lhe ser deferida a benesse em questão ". Esta Corte Superior tem decidido de forma uníssona que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de que a parte, pessoa física, não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Integração em Verbas Rescisórias

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