TSTAg-AIRR 0000985-51.2022.5.10.0015
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Sustenta, ainda, que a reclamante não comprovou o vínculo de emprego
- Aponta violação dos artigos 2º e 3º da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática manteve o despacho que denegou o recurso de revista, por seus próprios fundamentos, com base na inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte alega que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, diante da nítida ausência de vínculo de emprego. Sustenta, ainda, que a reclamante não comprovou o vínculo de emprego. Aponta violação dos artigos 2º e 3º da CLT. 3 - A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora