TSTRR 0100094-73.2019.5.01.0571
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação do pagamento do prêmio
- Prescindibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ao fundamento de que a ausência de comprovação do pagamento do primeiro prêmio invalida o seguro garantia como substituto do depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a falta de comprovação do pagamento do prêmio não invalida automaticamente o seguro garantia, pois não há exigência legal para essa comprovação. 3. Nesse contexto, a deserção merece ser afastada. 4. Configurada ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator