Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 20115-41.2016.5.04.0003

Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Desfundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Ausência de depósito prévio
  • Deserção dos embargos
  • Salário por Acúmulo de Cargo / Função

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST, quanto aos temas de fundo do recurso de revista –"negativa de prestação jurisdicional" e "acúmulo de funções" –denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos pela transcendência da causa, renovando as razões de mérito dos embargos, sem delinear qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AOS TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A 4ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada e impôs-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a reclamada, que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública, interpôs embargos, se insurgindo em face dos temas de mérito julgados pela Turma, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, apenas na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a embargante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face dos temas julgados pela Turma, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case , reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas de fundo do recurso de revista impugnados nos embargos; II - dele conhecer quanto ao tópico "Multa do Art. 1.021, § 4°, do CPC" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Decisão Monocrática

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.