TSTAg-AIRR 1000056-75.2023.5.02.0342
Descaracterização da jornada 12x36: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Descaracterização da jornada 12x36
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTERJORNADA. 3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na minuta de agravo, a parte Recorrente se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 422 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do agravo de instrumento. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator