Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000706-56.2023.5.14.0003

Cláusula de seguro de vida: exclusão de doença ocupacional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, verifica-se que a reclamante aderiu ao contrato de seguro de vida coletivo, o qual elenca as coberturas contratadas, entre elas a invalidez permanente decorrente de acidente, excluindo expressamente do conceito de acidente pessoal as situações relacionadas a doenças ocupacionais, hipótese dos autos. Dentro desse contexto, tem-se por válida a cláusula controvertida, pois não configura preceito abusivo nem delimitador da cobertura do seguro. Não pode a parte, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado, uma vez que a cláusula limitativa, por ser uma cláusula de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do art. 757 do CC. Por conseguinte, tendo em vista a exclusão de cobertura de doenças ocupacionais, e sendo a reclamante portadora de tendinopatia crônica de ombros, tendinite de punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, todas decorrentes do trabalho como concausa, por certo que não preenche os requisitos para a percepção do prêmio postulado. Incólumes os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.