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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000246-56.2022.5.02.0606

Verba de representação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. No caso em apreço, a Corte Regional consignou expressamente que “a reclamante não faz jus à verba de representação porque não representava o banco, notadamente em visitas externas regulares a clientes.“. Essa conclusão baseou-se nos depoimentos pessoal da reclamante, de sua testemunha e do preposto do banco, a partir dos quais restou claro que a autora desempenhava atividades internas, não exercia função de representação externa da instituição e não possuía identidade de funções com os paradigmas indicados. 2. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a alteração da compreensão do Regional, conforme pretende, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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