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Jurisprudências

TSTAIRR 0000631-93.2021.5.10.0004

Negativa de prestação jurisdicional: a decisão desfavorável não constitui negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os pontos levantados pela recorrente, consignando tese expressa sobre a questão indicada. A decisão desfavorável não constitui negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. 2. CTVA/PORTE. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. O Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, a partir de 2006, ou seja, o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 372 do TST, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O regional aplicou corretamente o disposto na Súmula nº 463, I, do TST, na medida em que basta a declaração de hipossuficiência econômica para se faça jus ao benefício. Estando a decisão regional em constância com a Súmula nº 463, I, do TST, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT para obstar o prosseguimento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que a decisão regional está dentro dos parâmetros legais e de razoabilidade. Como o percentual foi arbitrado conforme as peculiaridades do caso concreto, não há motivos para a alteração da decisão, inclusive em função do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema ¿honorários advocatícios¿, reconhecer a transcendência jurídica nos demais temas do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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