TSTAg-AIRR 0000534-15.2024.5.08.0208
Diferenças salariais: progressão por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Caratér objetivo (transcurso do tempo)
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CARATÉR OBJETIVO (TRANSCURSO DO TEMPO). SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida, portanto, a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator