Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Executados, que versava sobre prescrição intercorrente , em face da incidência da Súmula 214 do TST , que contaminava a transcendência recursal. 2. No caso, o recurso de revista foi considerado incabível , pois manejado em face de acórdão com natureza interlocutória , que não enseja recurso imediato ( art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST ), uma vez que o TRT afastou a declaração de prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º Grau para prosseguimento da execução. 3. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.594,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.