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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0011426-73.2014.5.01.0225

Nulidade processual em fase de execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual em fase de execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Juros e correção monetária
  • Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE MESQUITA) - NULIDADE PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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