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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 273-45.2018.5.05.0531

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese a eg. Corte Regional tenha atribuído ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, constata-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços decorreu do reconhecimento de culpa in eligendo . Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: " No particular, não há nos autos sequer prova da regularidade da contratação, não houve juntada do contrato firmado com a primeira reclamada , também não há provas de que realizou condutas fiscalizatórias do cumprimento das obrigações trabalhistas atinentes aos trabalhadores terceirizados. Como destacado pelo juiz de primeiro grau "considerando ser fato notório na jurisdição deste Estado que a primeira ré encerrou suas atividades sem realizar o adimplemento das verbas resilitórias de seus empregados, fato que aconteceu em inúmeros municípios deste Estado resta demonstrado que o ente público não cumpriu com as diligências mínimas necessárias para fiscalizar a contratada ao cumprimento das suas obrigações, com efetivação de sanções autorizadas no próprio contrato firmado, omitindo-se, portanto, na fiscalização e revelando culpa por omissão ". 4. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto evidenciado o comportamento negligente do Estado da Bahia, que sequer demonstra ter havido lisura na contratação com o prévio procedimento licitatório. 5. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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