TSTAg-AIRR 0100658-04.2022.5.01.0262
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Progressões por merecimento
- Requisitos objetivos para a concessão
- Ônus da prova
- Ausência de demonstração do necessário prequestionamento
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, em relação às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Nas razões do agravo, o Reclamante insiste que caberia à empresa o ônus da prova quanto aos resultados das avaliações de desempenho e à deliberação da diretoria a respeito do atendimento dos requisitos para a concessão das promoções por merecimento. 4 – Entretanto, verifica-se que desde o recurso de revista a parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, de apontamento do trecho do acórdão do TRT que consubstancie o prequestionamento. 5 – Com efeito, o excerto reproduzido pela parte trata tão somente da matéria pelo prisma da compensação entre as promoções previstas em norma coletiva e aquelas disciplinadas no PCCS de 1995, impedindo o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais ora renovadas, repita-se, atinentes aos requisitos para concessão das promoções por merecimento. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, pelo prisma dos requisitos para concessão das promoções por merecimento, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado. 7 – Registre-se, por oportuno, que a parte não renovou nas razões do agravo a impugnação contra a compensação entre as progressões previstas em acordo coletivo e as progressões por merecimento previstas no PCCS/1995 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. 8 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora