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Jurisprudências

TSTRRAg 10515-18.2020.5.15.0110

Indenização por Dano Moral: grupo Econômico

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COPERSUCAR S.A.)  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III  RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COPERSUCAR S.A.)  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (COPERSUCAR S.A.) para mandar processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA", por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as reclamadas e, como consequência, a responsabilidade solidária imposta na origem, bem como para excluir a recorrente (COPERSUCAR S.A.) da lide. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico

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