TSTAg-AIRR 10040-03.2014.5.03.0144
Execução: inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
- Grupo Econômico
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, a segunda executada não atendeu à referida exigência, pois não indicou qualquer dispositivo constitucional. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Preclusão / Coisa Julgada