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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ED 21-45.2020.5.14.0006

Nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição
  • Acordo de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Prescrição

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se possível decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 268 DO TST E COM A OJ 359 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, a tese recursal, no sentido de que a ação coletiva proposta pelo sindicato não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1. Agravo não provido. 3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, considerando-se o julgamento proferido pela Suprema Corte no RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência estrita com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de ser reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no art. 282, § 2º, do CPC e dar provimento ao agravo quanto ao tema "Horas extras. Acordo de compensação de jornada" para, reconhecendo a transcendência da causa, promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e julgar improcedentes os pedidos. Prejudicada a análise do tema remanescente. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a prestação de horas extras habituais além dos limites previstos na norma coletiva se refere ao descumprimento do pactuado, não havendo aderência estrita com a tese vinculante firmada, em repercussão geral, no Tema 1046 pelo STF. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), calculados sobre o valor atribuído à causa, de R$ 20.275,26 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º, da CLT, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por considerar que a disposição nele prevista desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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