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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.260

Homicídio duplamente qualificado tentado: deficiência da defesa técnica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio duplamente qualificado tentado
  • Deficiência da defesa técnica
  • Não interposição de apelação
  • Nulidade absoluta
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Ausência de provas novas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

2. No caso, a atuação dos defensores durante toda a instrução criminal, com o cumprimento dos atos processuais e a sustentação de teses absolutórias no julgamento em plenário, afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.

3. Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível a revisão criminal como sucedâneo recursal.

4. Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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