Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020574-09.2022.5.04.0205

Responsabilidade subsidiária: contra o acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região, apenas a parte ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região, apenas a parte ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS – AESC interpôs recurso de revista, o qual teve o seu seguimento denegado pela autoridade local. Em ato posterior, contra o despacho de admissibilidade, novamente, apenas a parte ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS – AESC interpôs o agravo de instrumento , tendo este sido denegado pela decisão monocrática proferida por este Relator. Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse do MUNICIPIO DE CANOAS em interpor o presente agravo, ante a ausência de interposição de recursos anteriores contra a decisão regional. Precedentes. Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), equivalente a 4% do valor da causa (R$ 120.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 21 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.