TSTEDCiv-ED-RR 424200-09.1999.5.09.0020
Empregado da companhia de desenvolvimento agropecuário do paraná
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado da companhia de desenvolvimento agropecuário do paraná
- Codapar
- Atividade de estado
- Sociedade de economia mista estadual
- Empregado concursado
- Dispensa imotivada ocorrida antes do marco modulatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ - CODAPAR. ATIVIDADE DE ESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. EMPREGADO CONCURSADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO - 04/03/2024. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente válida , remanescendo o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-I desta Corte. 2. Na modulação dos efeitos do Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que somente às dispensas ocorridas após 04/03/2024 (data de julgamento da decisão modulatória) aplica-se a tese vinculante firmada em referido tema: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Ainda, observa-se que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório. Assim, prevalece o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, como efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada e dar-lhe provimento para afastar a determinação de reintegração do reclamante e excluir da condenação o pagamento das verbas salariais referentes ao período do afastamento.