TSTAIRR 0010760-37.2024.5.03.0073
Salário extrafolha: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Salário extrafolha
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Rito sumaríssimo
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese. 2. Assim, a pretensão recursal está desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora