TSTRR 49-47.2021.5.07.0014
Prescrição parcial: ajuda de custo aluguel
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Ajuda de custo aluguel
- CCT] anualmente celebradas"
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região afastou a prescrição total à parcela auxílio aluguel por se tratar de parcela de trato sucessivo, que se renova mês a mês, destacando que "os efeitos financeiros do pleito declaratório estão sujeitos à prescrição parcial, como afirma o reclamante, que, no presente caso, alcançaria as verbas anteriores a 21/01/2016 [...] dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição total, declarar a prescrição parcial das verbas exigíveis pela via acionária anteriores a 21/01/2016; e condenar o reclamado a reajustar o valor da parcela salarial intitulada "ajuda de custo aluguel", de acordo com os índices previstos nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho, acumulados desde 2005, bem como pagar as diferenças salariais, em termos vencidos e vincendos, com reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias+1/3 e FGTS". 2. A despeito dos fundamentos apresentados pelo banco reclamado, salienta-se que este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que se aplicar a prescrição parcial ao pedido de recebimento de diferenças salariais pela não integração da ajuda aluguel nas demais parcelas salariais, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista no artigo 457, § 1º, da CLT, e não de alteração do pactuado. Precedentes oriundo da SBDI-1 do TST. 3. Ainda nesta vertente, de forma a corroborar o entendimento atinente a fixação de prescrição parcial, observa-se que a Corte Regional foi categórica ao estabelecer que não houve alteração do pactuado, afirmando, para tanto, que "o seu direito aos reajustes salariais do período compreendido entre set/2005 até set/2020 sobre a parcela salarial denominada ‘AJUDA DE CUSTO ALUGUEL’ , reajustes esses previstos nas normas coletivas da categoria bancária [Convenções Coletivas de Trabalho - CCT] anualmente celebradas". 4. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência da Egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar conhecimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado.