TSTEmb-EDCiv-RR 372-12.2012.5.04.0512
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Inexistência de vínculo de emprego com a tomadora
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Regularidade Formal
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A parte embargante requer o reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente pelo fato de Tribunal Regional ter reconhecido a subordinação direta do trabalhador em vista da fiscalização das tarefas pelo tomador de serviços. A Turma do TST declarou a licitude da terceirização, com fundamento nas decisões do STF na ADPF 324, RE 958252 (repercussão geral) e ARE 791.932 (Tema 739), destacando que "[…] a prova oral mencionada na sentença transcrita no acórdão regional não leva à conclusão da existência de subordinação direta, apta a ensejar a caracterização da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, mas, sim, de subordinação estrutural, própria da terceirização, que não é suficiente para ensejar a configuração do vínculo empregatício". Em situação similar, esta Subseção não tem reconhecido a ocorrência de revisão de fatos e provas e, por consequência, de contrariedade à Súmula 126 do TST, na decisão da Turma do TST que conclui pela não caracterização de subordinação jurídica específica e necessária à configuração de vínculo de emprego diante dos dados registrados no acórdão do Regional. Igualmente, não é evidente a especificidade do caso confrontado, tal como contemplado na Súmula 296, I, do TST. A tese firmada no acórdão embargado refere à situação em que a fiscalização da execução dos serviços não extrapolava a caracterização de subordinação estrutural atinente à terceirização de serviços, enquanto que no único aresto colacionado para confronto de teses se verifica a ocorrência de distinção, frente ao decidido pelo STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, quando constatada subordinação do trabalhador a prepostos do tomador de serviços "que exerciam efetivo controle e fiscalização das tarefas desempenhadas". A considerar que o confronto de teses para fins de admissibilidade dos embargos não deve ser demonstrado a partir do que decidiu o TRT, mas sim a partir de tese firmada no âmbito da Turma do TST, entende-se inespecífico o aresto. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Regularidade Formal; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia