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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 24525-68.2020.5.24.0061

Rito sumaríssimo: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º " do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a embargante, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal. Esclareça-se que a SBDI-1 do TST tem afastado a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas na hipótese em que o recurso subsequente impugna direta e exclusivamente a própria penalidade. Julgado . Não sendo essa a situação dos autos, porque os embargos não se voltam unicamente contra a multa aplicada, subsiste a exigência do depósito prévio prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

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