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Jurisprudências

TSTRR 0020238-23.2018.5.04.0406

Indenização por danos materiais: pensionamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor, porque inexistente previsão legal nesse sentido. 2 – Todavia, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. 3 - Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor, ora arbitrado em 15% sobre as parcelas vincendas do pensionamento deferido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação de redutor/deságio de 15% sobre as parcelas vincendas do pensionamento deferido em parcela única nos autos, observando-se os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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