TSTAIRR 0020497-38.2022.5.04.0451
Vale-alimentação: pretensão de integração
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vale-alimentação
- Pretensão de integração
- Natureza indenizatória
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional consignou o teor da lei municipal que disciplina a concessão do benefício de vale-alimentação aos empregados públicos do Reclamado no acórdão impugnado. De acordo com o referido diploma legal, o vale-alimentação não é considerado no cálculo de qualquer vantagem funcional, isto é, não possui natureza salarial, mas sim indenizatória. Dado que a própria norma municipal que ampara o pagamento do benefício ao empregado público dispõe expressamente sobre sua natureza indenizatória, que não há lei federal a impor a integração do auxílio-alimentação à remuneração do empregado e que a Administração Pública está adstrita aos limites do que expressamente imposto em lei, não subsiste a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela. 2. Diante desse cenário, não há falar em violação às Súmulas n°s 51 e 241, do TST, pois o benefício não foi concedido por força do contrato de trabalho e, tampouco, teve sua natureza alterada de modo superveniente por alguma norma ou regulamento. De acordo com o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, o vale-alimentação foi instituído pela Lei n° 2.300/2007, do Município de Butiá, com previsão específica acerca da não integração à remuneração. Além disso, o Regional não consignou o recebimento habitual da parcela em período anterior àquele da Lei, de modo a não se aplicar aos autos o teor da OJ nº 413, da SDI-1, do TST, tida por violada pela Recorrente. Por fim, o art. 458, da CLT, diz respeito à integração ao salário da alimentação recebida “in natura”, isto é, trata do salário-utilidade, o que não se confunde com o benefício concedido do caso dos autos. 3. Não se vislumbra quaisquer das violações indicadas, o que revela a falta de adequação do Recurso de Revista a qualquer uma das hipóteses de cabimento do art. 896, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reputar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿vale-alimentação / pretensão de integração / natureza indenizatória¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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