Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010837-19.2022.5.03.0040

Horas extras: prêmio produção

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Prêmio produção
  • Ônus da prova
  • Inobservância da súmula 422, i, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa de telefonia

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento o reclamante impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a segunda reclamada transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos aos temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não houve o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.