TSTRR 0000822-78.2022.5.12.0027
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Limitação afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. Decisão Regional em que adotada a tese de que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. 2. Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, firmado ao julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), é no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Ademais, no caso em apreço, o reclamante fez ressalva de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado (fl.4). 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Brasília, 26 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator