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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000106-88.2023.5.06.0413

Horas in itinere: supressão

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão
  • Embrapa
  • Previsão em norma interna
  • Contrato de trabalho vigente após a lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal da condenação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. EMBRAPA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. OMISSÃO DETECTADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a ausência da publicação das razões do voto vencido na decisão colegiada tomada por maioria, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar apenas o referido vício. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão verificada, determinar à Secretaria da 8ª Turma a imediata juntada aos autos do voto vencido proferido pela Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, sem efeito modificativo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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