TSTRRAg 1001656-69.2016.5.02.0442
A) recurso de revista do exequente: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- A) recurso de revista do exequente
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria e conta poupança
- B) agravo de instrumento em recurso de revista do exequente
- Penhora de valores depositados em conta poupança
- Impenhorabilidade
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA POUPANÇA. ART. 833, IV, § 2°, DO CPC. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2°, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação da tese sedimentada na citada orientação jurisprudencial ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. Tendo em vista o conhecimento e o provimento do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente, na medida em que a matéria nele versada já foi analisada na revista .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 592/596, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo sócio-executado, mantendo, assim, os valores bloqueados, em observância ao previsto nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC; b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
Indexação
Impenhorabilidade; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos