TSTAg-AIRR 0001226-26.2023.5.06.0104
Rito sumaríssimo: ausência de interesse recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo pela primeira reclamada, porquanto a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante não lhe foi desfavorável, inexistindo interesse recursal da parte agravante (necessidade x utilidade do provimento judicial). 2. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator