TSTAg-AIRR 0000018-78.2021.5.05.0015
Rescisão do contrato de trabalho: acordo entre as partes
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Acordo entre as partes
- Acordo extrajudicial
- Horas extras fixas
- Quitação por meio da parcela "abono"
- Enriquecimento ilícito da parte ex adversa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HORAS EXTRAS FIXAS. QUITAÇÃO POR MEIO DA PARCELA "ABONO". ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EX ADVERSA. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. QUANTIFICAÇÃO. DA APURAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. INDEVIDA CONTABILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. OBSERVÂNCIA DO DSR. DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade de primeiro do TRT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou as conclusões adotadas pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, mantidos por esta Relatora, para não admitir o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora