TSTAIRR 0012553-77.2024.5.15.0137
Supressão de benefício: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Supressão de benefício
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado devido ao descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Nas razões recursais, a parte aborda óbice diverso e se reporta ao tema de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo de Instrumento, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator