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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1001148-72.2023.5.02.0606

Princípio da motivação: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Princípio da motivação
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Pandemia covid-19
  • Adicional de insalubridade
  • Período de suspensão contratual
  • Pagamento indevido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. PANDEMIA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PANDEMIA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PANDEMIA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de exclusão do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso durante a pandemia da Covid-19. No caso dos autos, o e. TRT consignou que contrato de trabalho entre as partes passou " a ser suspenso pela MP 936 em razão da pandemia, apenas a partir de 04.05.2020 " e que a reclamante " foi agraciada com o benefício público emergencial e não prestou serviços, no auge da pandemia de Covid-19 ". Nesse passo, excluiu da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade "os períodos em que, conforme comprovado nos autos, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, de 04/05 a 05/07/2020 e de 14/07 a 11/10/2020 (fls. 1485/1493 e 1633)". Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-20678-36.2020.5.04.0022 , firmou entendimento de que os adicionais destinados a remunerar o risco ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, por possuírem natureza de salário-condição, podem ser suprimidos quando cessadas as circunstâncias fáticas que justificavam o seu pagamento, não configurando tal medida alteração contratual lesiva ou redução salarial ilícita, mas mera observância da consequência legal decorrente da eliminação do risco ou das condições adversas anteriormente existentes. Precedente. Correta, portanto, a decisão regional que concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso em razão da pandemia da Covid-19. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento, quanto ao tema "princípio da motivação"; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento, quanto ao tema "adicional de insalubridade", para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos tema "adicional de insalubridade", e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

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