TSTRRAg-RR-RR 0000756-41.2017.5.05.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisidcional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisidcional
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Reforma trabalhista
- Aplicação imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. Não merece provimento o agravo no tema em destaque por força do disposto no art. 282, §2º do CPC, segundo o qual “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 6.830/80. No caso, verifica-se que a prescrição intercorrente foi pronunciada sem observância dos procedimentos elencados na lei nº 6.830/80. Assim, ante a possível violação ao dispositivo da Constituição Federal, prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DA LEI Nº 6.830/80. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) autorizou a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com início do prazo a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 11-A, § 1º da CLT. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, dispõe que tal aplicação é imediata, “a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)”. Contudo, de acordo com os precedentes mais recentes desta 2ª Turma do TST, mesmo para as execuções deflagradas após o marco temporal da Lei nº 13.467/17 e da IN/TST nº 41/2018, cumpre observar uma série de procedimentos previstos na lei de execução fiscal antes de se declarar a prescrição intercorrente. Assim, inicialmente, cumpre ao magistrado suspender a execução por até 1 (um) ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional. Em seguida, não encontrados bens suscetíveis à penhora, o (a) juiz (a) deverá determinar o arquivamento provisório do feito na forma do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80. Somente após o interregno do arquivamento provisório, contar-se-á a prescrição. Porém, antes de se declarar prescrita a execução, há que se ouvir a Fazenda Pública e as partes, estas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar a decisão surpresa. No caso concreto, não foram obedecidas tais formalidades, mercê do que merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas do tema da ¿prescrição intercorrente¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º LIV e LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição intercorrente, determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga com a execução. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora