TSTAg-AIRR 0000103-34.2021.5.07.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Adicional de insalubridade
- Codiv-19
- Laudo pericial
- Exposição à agentes insalubres em grau máximo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A matéria acima elencada não foi objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CODIV-19. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a prova pericial produzida nos autos apontou que empregados da reclamada estavam expostos a agentes biológicos insalubres em grau máximo, durante o período da pandemia, detalhando os cargos e funções, nas quais os trabalhadores estavam expostos a tal risco, consignando, ainda, que aludida conclusão técnica não foi infirmada pela ré, razão pela qual concluiu pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores enquadrados na situação relatada no laudo pericial. Delineadas essas premissas, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que o laudo pericial foi “impugnado pela parte Recorrente, pois restou claro que o perito tirou algumas conclusões equivocadas, especialmente ao afirmar que todos estes trabalhadores atuam na ‘linha de frente’ do enfrentamento da Covid-19”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Logo, o conhecimento do Recurso de Revista esbarra no óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator