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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100637-33.2020.5.01.0283

Arguição de nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Decisão per relationem
  • Rejeita-se
  • Petroleiro
  • Escala 14x21
  • Supressão dos dias de repouso sistema de compensação
  • Horas extras em feriados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem- incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. 2. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. 3. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTATAÇÃO DE PROVAS DE DIFERENÇAS A SEREM QUITADAS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, quanto a ambos os pedidos, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Feriado em Dobro

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