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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-77.2021.5.05.0038

Aplicação de multa: no agravo interno as Reclamadas apresentam insurgência adstrita à justiça gratuita

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta, responsabilidade solidária e indenização por danos morais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno as Reclamadas apresentam insurgência adstrita à justiça gratuita – já analisada e deferida pelo Regional – estando, portanto, desassociada integralmente dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.960,19 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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