TSTAg-RR 0000062-81.2024.5.09.0015
Remuneração variável: prêmio
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Prêmio
- Programa de incentivo variável (piv)
- Natureza jurídica salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante aplicação do art. 457, §1º da CLT, corroborado por seu §2º, o que determina a integração de uma parcela ao salário é a habitualidade de seu pagamento, sendo esta a regra a ser aplicada no caso da parcela denominada PIV. 2. A partir da leitura do acórdão regional, não resta dúvida quanto à natureza salarial da parcela, uma vez que presente a habitualidade no pagamento, ainda que sob as feições de estímulo aos funcionários. 3. Assim, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, resta, portanto, configurada sua natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos postulados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora