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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010775-51.2022.5.15.0005

Preliminar suscitada em contraminuta: observância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar suscitada em contraminuta
  • Observância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor afirma que o agravo interno não combateu os fundamentos da decisão impugnada, razão pela qual postulou a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST 2. Contudo, verifica-se que foi observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados pela ré no agravo interno impugnaram especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor ocupava ou não cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT. 2. Para que o empregado esteja excepcionado pelo art. 62, II, da CLT não basta que tenha subordinados, poderes de supervisão e até mesmo possa opinar a respeito da demissão e admissão dos empregados que trabalham em seu setor, sendo necessário que atue como a maior autoridade do local em que presta serviços. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame de fatos e provas, manteve a sentença que deferiu o pedido de horas extras por concluir que o autor não exercia cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, destacou que “A prova dos autos revela que o reclamante ocupava o cargo de ‘coordenador’, e ainda, conforme provas dos autos, era subordinado à gerência. A despeito do registro de que o autor possuía subordinados, o acórdão regional registrou que “o recorrido não podia admitir e demitir funcionários (...) dependendo da decisão do RH. Também não detinha procuração especifica da reclamada, ora recorrente. Também não representava a reclamada perante terceiros e Órgãos Públicos, e enfim, não substituía o empregador em grandes decisões. (...) as provas atestam que havia sujeição a horário de trabalho. Quanto ao pagamento da gratificação prevista no art.62, parágrafo único, de 40% do salário básico, não está demonstrado, "in casu", conforme provas documentais (...). 4. Diante do panorama fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a ré, no sentido de que foi comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé ou mesmo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de penalidades processuais conforme deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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