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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000993-64.2024.5.12.0027

Execução: cumprimento de sentença coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Prazo para embargos de execução em ação de cumprimento individual
  • Preclusão
  • Na hipótese dos autos, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA EMBARGOS DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença de origem consignando que “não tendo o executado agravante oferecido os embargos à execução no momento processual próprio nos autos da ação civil pública, operou-se a preclusão do direito”. O Regional deixou claro, ainda, que “Em consulta pública àqueles autos, constato que os cálculos foram homologados na decisão de ID 89752bc e determinada a citação do Município para pagar a importância total apurada ou embargar a execução no prazo legal. Ocorre que o executado não apresentou manifestação sobre a conta entre a intimação de ID e983f5b, expedida em 03/07/2024, e a sentença de ID b534e01, prolatada em 23/08/2024, mais de 30 dias depois. Na referida decisão se determinou que fossem propostas execuções individuais, inclusive no foro de domicílio dos beneficiários, cuja petição inicial deveria ser acompanhada da planilha de cálculos individualizada, entre outros documentos nela especificados, o que foi cumprido pela ora exequente.”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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