TSTAg-AIRR 0000276-80.2025.5.08.0010
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Verbas rescisórias
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente e de trecho estranho aos autos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE E DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, bem como a transcrição de trecho estranho aos autos, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Ademais, o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator