STJAgRg no HC 1.021.401
Execução penal: data-base para concessão de benefícios prisionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para concessão de benefícios prisionais
- Prisão domiciliar
- Interrupção do estado de custódia
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PRISÃO DOMICILIAR. INTERRUPÇÃO DO ESTADO DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e em razão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta que houve equívoco fático na decisão agravada, alegando que a agravante esteve em prisão preventiva de 9/4/2018 a 15/3/2020 e, posteriormente, em prisão domiciliar até 4/11/2021, quando ocorreu a prisão definitiva para cumprimento de pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja considerada como data-base o dia 9/4/2018, data da primeira prisão, com repercussão na análise dos requisitos para concessão de progressão de regime e demais benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a concessão de liberdade provisória.
5. A prisão domiciliar, embora configure restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução.
6. Nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva.
7. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que considera descontinuidade no cumprimento da pena como obstáculo ao reconhecimento da prisão cautelar como data-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar não equivale à custódia penal efetiva e não pode ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução penal. 2. Nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva. 3. A descontinuidade no cumprimento da pena impede o reconhecimento da prisão cautelar como data-base para benefícios prisionais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.361/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.8.2024; STJ, AgRg no HC 818.003/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 5.3.2025.
Tese
1. A prisão domiciliar não equivale à custódia penal efetiva e não pode ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução penal. 2. Nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva. 3. A descontinuidade no cumprimento da pena impede o reconhecimento da prisão cautelar como data-base para benefícios prisionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.